O Governo do Estado vai antecipar para o próximo dia 22 o pagamento do mês de abril do funcionalismo público estadual. Os vencimentos serão atualizados de acordo com o reajuste aprovado na última terça-feira (1º) pela Assembléia Legislativa, acrescido do valor retroativo referente ao mês de março. A folha especial reúne o pagamento dos salários dos cerca de 250 mil servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Estado.
Auditores não terão reajuste
Parcela considerável dos Auditores Fiscais não serão beneficiados com o reajuste aprovado no último dia 1º. São todos aqueles que estão enquadrados a partir da classe 7 e que são ocupantes de cargos de confiança. O limite que vem sendo inconstitucionalmente aplicado no Estado da Bahia foi reajustado no mesmo percentual aplicado aos salários em geral. Por isso, todos aqueles Auditores que já vinham realizando a chamada "indenização fazendária", continuarão a fazê-lo até que o governo resolva obedecer o limite previsto na Constituição Estadual.
Assunto será discutido em Assembléia
O teto constitucional será um dos assuntos a serem debatidos na Assembléia que será realizada no próximo dia 24, na Casa do Comércio, a partir das 08:30 horas. A presença de todos será fundamental para que as decisões tomadas representem o pensamento do maior número possível de Auditores.
É importante ressaltar a importância da presença dos Auditores que ocupam cargos de ocnfiança porque são os principais prejudicados com a adoção do teto de forma diferente daquela prevista na Constitução Estadual, que assim dispõe:
"Art. 34. A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:
…
§ 5º a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores".
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