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Diploma de nível superior, por si só, não assegura o reenquadramento

O Procurador do Ministério do Trabalho, Jairo Sento Sé Filho, respondeu à questão, formulada por leitor (a) do jornal A TARDE. Leia a seguir.

Gostaria de saber o que muda para um empregado que, após formado, passa do ensino médio para o nível superior. Ele passa automaticamente a ser empregado de nível superior ou a empresa pode se negar a isto? C.S.

Salvador BA – Na esfera do setor público, é terminantemente proibido o reenquadramento para cargo de nível superior, pela simples obtenção do diploma, do servidor público que ingressou nos quadros do respectivo órgão público para ocupar cargo de nível médio. De fato, foi contratado para atender a certa necessidade da administração pública, que está relacionada ao cargo que exerce e à sua formação técnico-profissional.

Além disso, tal medida encontraria óbice no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a exigência de prévio concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo as exceções ali mencionadas. Isto se justifica em respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Por isso é que, ainda que venha a obter o diploma de nível superior, o funcionário não poderá ser relocado para cargo de tal natureza, com a remuneração a ele correspondente.

No setor privado, por sua vez, a matéria comporta uma outra leitura. Não há obrigatoriedade de realização de prévio concurso para contratação de pessoal. O processo seletivo está relacionado, prioritariamente, às necessidades da empresa, e este deve ser o caminho a ser adotado para composição do seu quadro de pessoal, desde que o critério utilizado não implique violação à dignidade humana do postulante ao cargo e nem contrarie norma de ordem pública. Nesse caso, se a própria empresa desejar contratar o aludido empregado para exercer função vinculada à sua nova capacitação intelectual, poderá fazê-lo, pois essa decisão está relacionada ao poder de direção patronal. Por outro lado, se a empresa mantiver o empregado no cargo para o qual foi inicialmente contratado, mas exigir dele o exercício de funções afetas à sua nova formação intelectual, o obreiro poderá exigir o reenquadramento mencionado, mormente se houver qualquer outro empregado que exerça a mesma função na empresa. Esse empregado poderá vir a ser apontado como paradigma e, com isso, permitir a postulação de equiparação salarial, desde que atendidos todos os requisitos previstos no artigo 461 e parágrafos da CLT.

FONTE: A TARDE

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