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Construção democrática e relações institucionais

O desafio cívico de superar os duros anos de ditadura produziu, entre alguns atores do mundo jurídico brasileiro, a crença em que o direito tudo pode gerando assim, pelo incontido entusiasmo de uns, e pela vaidade de outros, uma confusão infernal que ameaça fazer da recém constituída vitalidade democrática uma torre de Babel, em que a interlocução entre atores e grupos, concebida por Habermas como condição para a busca de consensos provisórios transformou-se em discursos isolados de poder, principalmente em algumas províncias, como a nossa, em que o chicote e a lei do silêncio, por muito tempo, amordaçaram a grande maioria, permitindo que convivessem, serenamente, com as mais ostensivas demonstrações de arbítrio.

Há, em curso, vários equívocos, que se costuma invocar como fundamentos para conclusões estapafúrdias. O primeiro deles diz respeito à polissemia das normas (ou dos textos), na relação com os fatos. Sabe-se que numa mesma norma pode-se extrair diversas interpretações. "O texto não é a norma" aprendem os estudantes, em suas primeiras aulas. Porém a possível multiplicidade de sentidos não pode produzir a desorientação e o caos normativo. Para prevenir esse risco, aliás, mecanismos de unificação das decisões operam em todos os estratos do sistema, atingindo, desde as ações do Judiciário, até os pronunciamentos dos órgãos de controle interno da Administração Pública, cuja principal função é orientar o administrador, evitando a ilegalidade, sem jamais criar perplexidades.

Outro grave vício que se vai disseminando cada vez mais é o de um notável descontrole por parte de alguns órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário que esquecem os limites entre o poder exercido com responsabilidade social e as seduções da prepotência. Recentemente, mencionei em uma audiência pública do C.N.J decisão judicial que obrigava esta Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ao pagamento de expressiva multa se não recebesse 200 internos em um presídio já superlotado. Águas passadas, já que o próprio magistrado reviu sua decisão, alertado pela Procuradoria Geral do Estado, no sentido que não caberia ao Ministério Público, autor da ação cível pública, substituir o Poder Executivo na promoção da política penitenciária.

Uma coisa que toda a população deseja, a Constituição autoriza e a democracia exige é a ação firme das instituições no combate à ilegalidade. Outra, bem distinta, é a tentativa de violar, através dos excessos, a disciplina constitucional da relação entre as diferentes instituições.

O comprometimento social do jurista, o uso que lhe é devido de argumentos voltados às conseqüências sociais de decisões, não lhe permite transformar-se em gestor de políticas públicas. E o controle da discricionariedade encontra sua legitimidade, como bem ensinam os administrativistas, quando a escolha do administrador, dentro de um leque de opções, incida sobre caminho comprometido com elementos de natureza privada desatendendo o interesse público. Mas não se transforma em regra a exceção, para oferecer, a alguns, a tribuna que a lei não lhe assegura. Quando a Constituição de 1988 relacionou, entre as funções essenciais à Justiça, Ministério Público, Procuradorias,
Defensorias Públicas não criou, pelo modelo sistemático a que aderiu, um setor de controle e Poderes contra Poderes, mas, sim, projetou um sistema republicano de mútuas colaborações e harmonia. Não fosse assim, como explicar no artigo 133, a presença dos advogados como indispensáveis à Administração da Justiça?

Procuradores, Membros do Ministério Público, Defensores Gerais, Juízes são instrumentos indispensáveis para a Democracia. Cabe evitar que a lembrança dos tempos do silêncio nos faça perder o rumo.

ASCOM-SJCDH

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