Nós, auditores fiscais em exercício no CONSEF, abaixo nominados, reunidos em 19 de setembro de 2008, vimos externar a nossa posição relativamente às propostas de mudanças na remuneração e a concomitante reestruturação das carreiras do Grupo Fisco, anunciadas no dia 1º do corrente, na INTRANET, em especial no que se refere à atribuição de competência para os colegas agentes de tributos estaduais (ATEs) procederam à constituição do crédito tributário.
Considerando:
1. que a constituição do crédito tributário é atribuição privativa do cargo de auditor fiscal, conforme previsão legal;
2. que o STF, em decisões reiteradas, consolidadas na Súmula nº 685, tem repelido pretensões semelhantes, para provimento de cargos públicos sem concurso. Eis na íntegra o texto da Súmula 685 do STF:
SÚMULA 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
3. as decisões do Tribunal de Justiça da Bahia que têm negado os pedidos dos agentes de tributos estaduais para serem enquadrados na função de auditores fiscais, sob a fundamentação de que os ATEs não efetuam lançamento do crédito tributário, por ser função privativa do auditor fiscal, e que a implementação dessa medida ensejará a argüição de similaridade de atribuições nas carreiras e o conseqüente enquadramento judicial no cargo de auditor fiscal;
4. o parecer de representante da PGE-BA integrante do Grupo de Trabalho constituído pelo Ilmº. sr. Secretário da Fazenda para analisar a questão, contrário à constituição de créditos pelos agentes de tributos estaduais, por afrontar a Constituição;
5. a proposta de alteração das atribuições viola frontalmente o entendimento do Ministério Público Estadual, manifestado na Recomendação nº 007/2008, interpretando a Constituição Federal, cujo art. 37, inciso II, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público;
6. o risco previsível de que os créditos tributários constituídos por agentes de tributos podem ser contestados judicialmente pelos contribuintes, com ônus ao erário estadual por força da sucumbência, além da insegurança jurídica generalizada resultante de tal medida;
7. o impacto financeiro de médio e longo prazos nas finanças públicas estaduais no que tange aos julgamentos futuros das ações dos ATEs, pleiteando equiparação de vencimentos, gerando com isso um passivo financeiro de grande monta para o Estado.
Entendemos ser insatisfatória a proposta oficial e defendemos a implementação de efetivas melhorias das condições salariais, contemplando o Teto Salarial previsto na Constituição do Estado da Bahia (subsídio de Desembargador); PDF incorporado para que os aposentados tenham paridade; e sistema de remuneração de acordo com a arrecadação do ICMS. Entendemos que a proposta apresentada pelo Ilmº. Sr. Secretário da Fazenda não preenche às expectativas dos auditores fiscais, categoria que sempre é elogiada pelos nossos dirigentes e reconhecida como de referência nacional, sem ter, entretanto, a contrapartida em seus vencimentos e condições de trabalho.
Expressamos nossa contraposição à proposta de mudança de atribuições dos ATEs para o lançamento do crédito tributário, bem como quaisquer medidas que promovam, direta ou indiretamente, a assunção a cargos por servidores sem o específico Concurso Público.
Salvador, 19 de setembro de 2008.
Álvaro Barreto Vieira
Ângelo Mário de Araújo Pitombo
Antônio Heider Lago Bonfim
Argemiro Nunes Barbosa
Edgar Ferreira Pessoa Pereira
Eduardo Ramos de Santana
Fernando Antônio Brito Araújo
Francisco Atanásio de Santana
Jacyra Leite Caíres Souza
Jorge Inácio de Aquino
José Bizerra Lima Irmão
José Carlos Bacelar
José Franklin Reis
José Raimundo Conceição
Maria do Socorro Fonseca de Aguiar
Mônica Maria Roters
Nilza Crispina Macedo Santos
Ricardo de Carvalho Rego
Rubens Moutinho dos Santos
Sandra Urânia Silva Andrade
Tolstoi Seara Nolasco
Valtércio Serpa Junior
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