Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda do Estado da Bahia:
Nós, Auditores Fiscais lotados na Inspetoria Fazendária de Ipiaú, por unanimidade, abaixo assinados, vimos apresentar a Vossa Excelência nosso posicionamento contrário a proposta de extensão da competência legal de constituição de crédito tributário ao agente de tributos estaduais.
Como é de amplo conhecimento, a extensão desta prerrogativa, além de contrariar frontalmente o ordenamento jurídico vigente, poderá trazer sérios prejuízos ao erário público, haja vista, a possibilidade de possíveis enquadramentos, através
de decisões do poder judiciário, no cargo de auditor fiscal.
O Tribunal de Justiça, conforme transcrição do acórdão abaixo, negou pedido de enquadramento no cargo de auditor fiscal, em pleito apresentado por ATE, sob o exato fundamento de ser a constituição do crédito tributário prerrogativa exclusiva daquele cargo.
Atenciosamente,
Aristovio Fernandes Pinheiro da Fonseca;
José Domingues Maia Neto;
José Raimundo Lima
Marco Antonio Porto Carmo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
CÂMARA ESPECIALIZADA
Apelação Cível nº 39.224-5 de Salvador
Apelante: Estado da Bahia
Proc. Est. Durval Ramos Neto
Apelados: Luiz Marcos Ferraz dos Santos e outros
Advogado : Ilana Kátia Vieira Campos
Relator: Des. MANOEL MOREIRA
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO DE AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. CONCURSO PUBLICO. INEXIGÊNCIA. NECESSI DADE DE PROVAS CONVINCENTES DO EXERCÍCIO ESPECÍFICO DO CARGO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO ? AÇÃO IMPROCEDENTE.
Para o enquadramento de funcionários concursados em outro cargo que não o inicialmente ocupado, por força do exercício habitual e permanente das funções inerentes a sentença judicial .
Entretanto, indispensável a prova convincente do exercício daquelas funções.
A C Ó R D Ã O
Vistos relatos e discutidos estes autos de Apuração Cível , nº 39.224-5, de Salvador, sendo apelante o Estado da Bahia e Apelados Luiz Marcos Ferraz dos Santos e outros.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade , em dar provimento ao recurso.
Assim decidem pelos seguintes motivos.
Trata-se, no caso, como já dito no Relatório, de Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, visando o enquadramento no cargo de Auditor Fiscal, a partir de 12 de agosto de 1988, com direito a remuneração, gratificações e outras vantagens pertinentes ao cargo e com direito às diferenças salariais atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal das diferenças pretéritas, na qual os Autores alegam que, sendo
ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais , servindo no Departamento da Administração Tributária – DAT, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, vêm exercendo funções que constituem atribuições especificas do cargo de Auditor Fiscal, (ou Analista Financeiro), tendo, todos, escolaridade de nível superior .
A sentença de fls. 1337/1.340 entendeu tratar-se de matéria exclusivamente de direito , julgando antecipadamente a lide e, analisando a situação dos 20 (vinte) Autores, em sete volumes de processo, em extensa fundamentação do 03 (três) linhas
(excluídos os espaços em branco), concluiu que ?os Requerentes comprovaram exuberantemente que preencheram os requisitos de lei para que a partir de 12 de agosto de 1988 sejam enquadrados nos cargos de Auditor Fiscal, com apoio nas leis
4.794/88,5.265/89 e 6.354/91.?
Inicialmente, a matéria discutida nestes autos não é exclusivamente de direito , como afirmado na sentença apelada, posto que se trata de enquadramento, segundo os argumentos dos Autores / Apelados , por força do exercício efetivo, por Agentes de Tributos Estaduais, de funções inerentes ao cargo de Auditor Fiscal, matéria de fato, portanto, que deveria ter sido provada, não só documentalmente, mas também com ouvida de testemunhas.
As partes, porém , não se insurgiram contra tal decisão, restando apurar-se o conteúdo das alegações da inicial com os documentos trazidos aos autos.
O enquadramento no cargo de Auditor Fiscal, na forma do pedido, não se submete à condição de só ser procedido por concurso público. Se comprovado o exercício efetivo, permanente e habitual das funções de Auditor Fiscal pelos Agentes de Tributos Estaduais relacionados na inicial, seu enquadramento se daria por força de determinação judicial .
Entretanto, analisando-se as provas documentais trazidas pelas partes em confronto com a legislação especifica, conclui-se que: tanto na Lei nº 4.794/88, como na Lei nº 6.354/91, as atribuições do Auditor Fiscal são: 1 – Executar atividades envolvendo
planejamento, inspeção , controle, e execução de trabalhos da Administração Tributária; 2 – Executar a revisão fisco-contábil; 3 – Fiscalizar as receitas estaduais; 4 – Constituir privativamente créditos tributários através de lançamento ex – ofício com lavratura de auto de infração.
Já o cargo de Analista Financeiro, que passou a integrar o grupo de Auditor Fiscal, tem como atribuições: 1 ? desenvolver atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução qualificada de trabalhos relativos as áreas de Administração Geral, Financeira de Pessoal e de Material, Contabilidade Estatística, Processamento de Dados e Auditoria, compreendendo analise da conjuntura econômica, desenvolvimento de recursos humanos, elaboração de demonstrativos
contábeis, dimensionamento e contabilização de gastos, orçamentação e realização de auditorias nos órgãos da Administração Estadual.
As atribuições dos Agentes de Tributos limitam-se a: 1 – arrecadar receitas estaduais e 2 – Executar tarefas de subsídios á fiscalização.
O ingresso inicial no cargo de Agente de Tributos Estaduais se faz, também, por concurso publico, mas se exige formação em curso médio, evidentemente com provas de dificuldade muito menor do que para o cargo de Auditor Fiscal, com exigência de formação em curso superior e com provas de dificuldade muito maior.
Nada impede, porém, que, sendo os requerentes portadores de diploma de curso superior ? alguns deles tendo obtido tal diploma após o ingresso na carreira ?
e exercendo, de fato, as funções de Auditor Fiscal, sejam enquadradas, por justiça, naquele cargo.
Entretanto, as provas dos autos, que a MM. Juíza a quo afirmou serem exuberantes, não levam a tal conclusão. Senão, vejamos.
Consta das atribuições do cargo de Agente de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídios à fiscalização.
Evidentemente, tais tarefas podem, às vezes, se confundir com a própria fiscalização, mas não se misturam com as atribuições especificas do Auditor Fiscal. É, por exemplo, o caso de levantamento de estoque físico – auditoria de estoque – apreensão de mercadorias em trânsito, quadro de apuração de faturamento diário, termo de visita, requisição de notas fiscais e outras que, no entanto, são atribuições dos Agentes de Tributos Estaduais como subsidiárias à fiscalização.
Analisando-se detidamente, TODOS OS DOCUMENTOS
constantes dos autos, constata-se que nenhum, nenhum deles, executou revisão físico-contábil ou lavrou auto de infração, assinando-o como autuante, tarefas da competência privada do Auditor Fiscal, chegando a se constituir em aleivosia a afirmação contida às fls. 1365, nas contra razões dos apelados, de que "os autos de infração apresentados foram lavrados e quitados pelos Acionantes?. Não há um, um sequer, dos autos juntados, que tenha sido lavrado, como autuante, por qualquer dos acionantes.
O fato de alguns deles, como a Requerente Amélia Figueiredo Guedes, ter sido designada para trabalhar no Profaz/Gedat emitindo Pareceres sobre enquadramento legal das multas aplicadas, que eram submetidos à Gerente da DIDAT/PROFAZ, que consignava seu DE ACORDO, nem de longe se pode considerar como sendo uma das especificas e complexas atividades privativas dos Analistas
Financeiros, se assim quiseram sugerir alguns dos Autores.
As declarações de Auditores Fiscais sobre as atividades dos Agentes de Tributos Estaduais perdem seu valor probante quando nenhum deles, como já dito, comprovou, de fato, ter exercido funções privativas do cargo cujo enquadramento pretendem.
Assim, as provas que foram consideradas exuberantes, mostraram-se na realidade, desqualificadas como elemento de provas das alegações da inicial, que restaram, via de conseqüência, não provadas, outra solução não cabendo senão a improcedência da ação.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, é de se dar provimento ao apelo para, reformando-se a sentença apelada, julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Sala das sessões, em
———————————————Presidente
———————————————Relator
———————————————Procurador
de Justiça
(g.n.)
Data:09/09/2008
Número do Processo
42380-4/2004
Tipo Ação
ACAO RESCISORIA
Órgão Judicial
GAB DES MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
Data Entrada
06/12/2004
Processo Origem
Processos Apensos
35580-3/2007
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