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BahiaJá: Contador diz que projeto da Sefaz beneficia sindicalistas

Mensagem:

Mais uma vez peço licença à população baiana para alertar quanto ao verdadeiro estelionato ideológico-sindical que vem sendo apregoado na questão da reestruturação das carreiras do fisco estadual apresentada pelo atual Gabinete do Secretário da Fazenda.

A proposta, patrocinada pelo sindicato que defende os Agentes de Tributos Estaduais e que visa, inicialmente, deslocar atribuições privativas dos Auditores Fiscais para os Agentes de Tributos Estaduais, criando de maneira artificial uma situação de similaridade plena de tarefas, tem como único e escuso objetivo permitir que centenas de servidores que prestaram concurso para um cargo de nível médio, hoje transformado em cargo de nível superior por um dispositivo de lei cuja inconstitucionalidade está sendo questionada, possam ser reenquadrados como Auditores Fiscais, burlando assim a exigência constitucional prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna, que prevê a realização de concurso de provas ou de provas e títulos para acesso nos cargos públicos.

Tal medida, além de beneficiar diretamente vários assessores do governo e dirigentes sindicais do Sindsefaz que atuam na própria Secretaria da Fazenda contra a autonomia e independência da carreira do Auditor Fiscal – vale dizer, os mesmos sindicalistas que ajuizaram diversas ações pleiteando o reenquadramento como auditores fiscais, e que tiveram seus pleitos de reenquadramento frustrados, conforme foi amplamente denunciado pelo IAF – tem como principal objetivo o aparelhamento político da máquina fazendária em favor de um projeto ideológico-partidário que não contempla, sob nenhum aspecto, os interesses públicos e democráticos.

O argumento de que a proposta de reestruturação das carreiras adequará as atribuições dos cargos do Fisco às práticas efetivas de fiscalização é falacioso, assim como o argumento de que as mudanças propostas contam com o apoio de 90% dos fiscais da Fazenda. É tudo mentira como veremos mais adiante!

Os auditores fiscais, representados em sua grande maioria pelo IAF Sindical, em histórica assembléia geral que contou com a presença de mais de 550 participantes, rejeitaram firmemente tal proposta, por entender que ela fere os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da moralidade administrativa, e, sobremaneira, por não concordar que a mesma possa contribuir para a melhoria de eficiência da máquina administrativa, já que os profissionais ocupantes da função de agentes de tributos estaduais, não prestaram concurso público para exercerem atribuições daquela complexidade.

Está claro para a sociedade de que o IAF Sindical não defende, nem jamais defendeu privilégios individuais, pelo contrário sempre defendeu e defenderá o respeito às leis e aos princípios constitucionais, principalmente o que prevê o concurso para acesso aos cargos do serviço público, e por esta razão não poderia estar de acordo com uma proposta que só vise atender compromissos políticos e beneficiar dirigentes sindicais que acreditam estar agora acima do bem e do mal, desafiando a legalidade e a moralidade administrativa na construção de projetos pessoais.

Também é mentiroso o argumento de que os auditores fiscais, em algum momento aprovaram a CARREIRA ÚNICA NO FISCO! O que é verdadeiro e isso os auditores fiscais – sempre representados pelo IAF Sindical – aprovaram na busca de uma sinergia fazendária e na preservação do bom clima organizacional, então existente na SEFAZ, foi uma moção de apoio pela causa da carreira única do fisco, desde que houvesse o indeclinável atendimento das seguintes medidas:

1) criação de uma comissão paritária para estudar a viabilidade de se construir um modelo de carreira única;

2) Indicação de um especialista em direito administrativo para que fossem estudadas as implicações jurídicas, TENDO COMO OBJETIVO NÃO IGUALAR a remuneração e ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES E AGENTES DE TRIBUTOS, CONFORME PENSAMENTO DE GRANDE MAIORIA DO FISCO. Dando prosseguimento ao compromisso firmado em novembro de 2006, o IAF Sindical concordou em participar de uma comissão mista criada pelo atual Secretário da Fazenda, denominada de Grupo de Trabalho, que além de representantes do Sindsefaz e IAF Sindical, contou com a presença de integrantes da Procuradoria Geral do Estado – PGE, Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que após diversas análises e estudos técnicos resolveu acatar o Parecer da Representante da Procuradoria Geral do Estado, que pugnou pela impropriedade de fusão de carreiras no Fisco baiano, bem com na impossibilidade de deslocamento de atribuições privativas dos auditores fiscais para os agentes de tributos estaduais, recomendando, inclusive, que estes últimos passassem a integrar uma carreira em extinção de nível médio, não terem prestado concurso público para cargo de nível superior.

Cabe ressaltar, que o IAF Sindical sempre buscou respaldar sua incansável luta na defesa das atribuições privativas dos auditores fiscais, no entendimento dominante entre os principais especialistas em direito administrativo do país, pautando suas opiniões nos ensinamentos dos principais juristas da atualidade, a exemplo dos Drs. Juarez Freitas e Celso Antonio Bandeira de Mello, dentre outros.

Quanto ao deslocamento de atribuições privativas dos auditores fiscais para os atuais ocupantes do cargo de agentes de tributos estaduais, a saber o lançamento do crédito tributário através da "lavratura do auto de infração", o IAF Sindical defende o entendimento manifestado pelo Ilustríssimo Jurista, Dr. Celso Antonio Bandeira de Mello, em magistral Parecer proferido para situação análoga ocorrida em Mato Grosso do Sul, que assim se justifica: "12. Isto posto, cumpre verificar o que há de ser todo como necessariamente excluído deste âmbito competencial exercido "subsidiariamente".

À falta de maiores suplementos legais, pode-se entretanto, isolar, desde logo, um tipo de ato que escapará da esfera reconhecível aos Agentes Tributários Estaduais (antigos Agentes de Fiscalização Tributária, Exatores e Agentes Fazendários). Dão que o ato de maior responsabilidade da Fiscalização é a lavratura do "auto de infração", ter-se-ia que, quando menos tal ato, estaria necessariamente excluído da esfera dos Agentes Tributários Estaduais.

Com efeito, é através dele que se instaura uma relação jurídica entre Poder Público e administrados na qual estes últimos são coimados de faltosos e se vêm expostos a conseqüências jurídicas gravosas. Compreende-se, pois que a prática de ato desta natureza fique reservada a titulares de cargo exigente de qualificações maiores e de conhecimentos de grau mais elevado. Deveras, os cargos de Fiscal de Rendas são preenchíveis unicamente pelos que tem grau universitário, requisito este não demandável para os aspirantes aos cargos de Agentes Tributários Estaduais (como de resto não era para os Agentes de Fiscalização Tributária, Exatores e Agentes Fazendários).

Esta impertinência, todavia, não é irrogável ao dispositivo, ou ao menos não o é de modo inescusável, uma vez compreendido que, efetivamente, os Agentes de Tributários não dispõem jamais da integralidade das atribuições competenciais próprias dos Fiscais de Rendas, pois ao contrário deles, carecem de poder praticar o ato de maior responsabilidade: lavratura do auto de infração (grifo nosso). Assim sendo, a diversidade entre suas competências respectivas deixa de ser uma simples diferença quanto à extensão (tratar-se ou não de mercadorias em trânsito), mas se afirma como expressiva de qualidades distintas. Então, a competência específica do Fiscal de Rendas, isto é, a que se afirma por um conjunto de atribuições inclusivas do ato de maior responsabilidade praticável quando da fiscalização do ICM (a lavratura do "auto de infração") será privativa de tais cargos.

Vale dizer: não compartilhável por ninguém mais. Já os Agentes Tributários Estaduais disporão de competência qualitativamente inferior, adjutória; logo, diversa daquela que é "privativa" dos Fiscais, razão pela qual não podem, ao contrário do que podem estes, exercer na plenitude os atos inerentes à atividade fiscalizatória em causa, uma vez que lhes estará vedado o ato de maior responsabilidade.

O dispositivo em questão distingue com absoluta nitidez dois diferentes encargos irrogáveis a servidores que venham a tomar conhecimento da infração da legislação tributária, conforme se trate de Fiscal de Rendas ou funcionário de outra categorização. Se se tratar de Fiscal de Renda, terá de lavrar auto de infração e encaminhá-lo; se de outro funcionário se tratar, terá de lavrar representação.

Nisto está implicado que a lavratura de auto de infração é ato privativo do Fiscal de Rendas, em consonância, pois, com a previsão de competência fiscalizatória privativa dos Fiscais de Renda, mencionada no art. 181, ao propósito do ICM.

Com efeito, se, perante infração tributária, nenhum outro servidor está submetido ao dever de lavrar auto de infração, por ser colhido, na espécie, por outra ordem de dever e não pelo que é inculcado exclusivamente aos Fiscais de Renda, segue-se que adiversidade de tratamento deve-se ao fato de que estes últimos – e só eles -dispõem de atribuições para tanto.

Daí, portanto, pode-se extrair que os Agentes Tributários Estaduais, sucessores dos mencionados no art. 181, "b", não tem competência fiscalizadora substitutiva (tano que a expressão legal, na verdade, é subsidiária), mas simplesmente adjutória, pois que não podem praticar ato inerente ao exercício da fiscalização em sua plenitude, qual seja, o da lavratura de auto de infração." (Trecho do Parecer elaborado pelo Dr. Celso Antonio Bandeira de Mello à pedido do Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Mato Grosso do Sul – SINDIFISCA). Não menos importante na formação do entendimento firmado pelo IAF Sindical contra a criação de uma carreira única no Fisco baiano foi o Parecer elaborado pelo conceituado doutrinador Prof. Juarez Freitas, a pedido do próprio IAF, no sentido de que fossem estudadas e analisadas as implicações jurídicas de uma hipotética unificação de carreiras na Secretaria da Fazenda, a este respeito o jurista foi taxativo: "A atividade de Fiscalização Tributaria é indelegável e típica de Carreira de Estado.

O lançamento tributário é o coroamento da Fiscalização. Não se pode conferir tal competência sem que o concurso de origem o permita. Seria, como grifado, forma de provimento inconstitucional. Assim, caso sobrevenha lei que objetive outorgar competência à carreira de Agente de Tributos Estaduais para efetivar o lançamento, gerar-se-á uma flagrante inconstitucionalidade. Dada a distinção funcional inarredável entre os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais, as atribuições privativas dos primeiros não foram e não poderão ser estendidas aos últimos, que podem e devem executar atividades-meio direcionadas à atividade-fim da Receita Estadual Baiana, da mesma sorte que o exercício da atividade de Analista Processual do Ministério Público não invade a competência do Procurador da República e o de Analista Judiciário não invade a competência de Juiz Federal, para retomar as analogias efetivadas no corpo do Parecer." (Trecho do Parecer elaborado pelo Prof. Juarez Freitas à pedido do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical).

Diante destes argumentos jurídicos, fica evidente que a justificativa utilizada por aqueles que defendem o deslocamento de atribuições privativas dos auditores fiscais – a exemplo da lavratura do auto de infração – para os agentes de tributos estaduais, de que esta representaria um passo para a modernização das carreiras da Sefaz, é apenas mais um pretexto para burlar a exigência do concurso público e assim promover centenas de servidores que prestaram concurso para um cargo de nível médio em auditor fiscal Tal prática, de prover ilegalmente um servidor de um determinado cargo em outro, ou mesmo promover o ingresso de determinada pessoa em cargo público, para o qual não prestou o devido concurso, nada mais é que o famigerado e conhecido TREM DA ALEGRIA, prática esta que esperávamos estivesse banida com a Constituição Federal de 1988, mas que agora surge com força total na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, através de um projeto que visa beneficiar agentes de tributos, sindicalistas de carreira e integrantes do Gabinete do próprio Secretário da Fazenda, através de uma proposição esdrúxula e antiética.

Querer desconhecer o quanto tal prática é lesiva ao estado, é desconhecer também o sentido da moralidade administrativa e da legalidade que deveriam nortear uma administração pública democrática. Convém lembrar que, especificamente, a este respeito o Ministério Público Baiano se manifestou através da Recomendação 007/2008, encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, que assim tratou da matéria: "CONSIDERANDO, finalmente, que por se tratarem de carreiras completamente diferentes, vez que somente ao Auditor Fiscal compete a função de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ficando a cargo do Agente de Tributo a ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUA1S e SUBSIDIAR A FISCALIZAÇÃO, qualquer tentativa de unificação das carreiras – seja por via direta ou por meios transversos ¬redundará em infringência a diversos dispositivos constitucionais e desprezo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

RESOLVE: Expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia: a) para que estabeleça a diferenciação entre os atuais AGENTES DE TRIBUTOS (concursados quando se exigia para a função apenas a escolaridade de nível médio), passando a compor uma carreira em extinção, em que pese continuarem atuando, e os futuros agentes de nível superior, cujo quadro passaria a adotar outra nomenclatura, que teria as mesmas funções do atual AGENTE DE TRIBUTOS, bem como idêntico padrão remuneratório; b) que evite a edição de qualquer norma jurídica que possa implicar na absorção das funções privativas de AUDITOR FISCAL, como a CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, para outro cargo, inviabilizando, assim, a futura argüição de similaridade entre as carreiras do Fisco estadual, evitando-se, por conseguinte, o enquadramento de servidores por via judicial, o que redundaria em prejuízo ao erário." grifo nosso (Trecho da Recomendação 007/2008 do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Justiça – MPBA).

A Recomendação proferida pelo Douto Órgão Ministerial, se mostrou clara e taxativa quanto à sua preocupação em impedir que uma posterior argüição de similaridade entre as carreiras do Fisco estadual pudesse implicar no enquadramento por via transversa de servidores com grave prejuízo ao erário.

Em outras palavras, a Recomendação Ministerial advertia ao Governador o risco do cometimento, por imprudência de gestão, de atos atentatório ao princípio da moralidade administrativa, tais como a progressão inter-carreiras como forma de provimento derivado. Vale ressaltar o risco que corre o administrador público sério ao patrocinar medida neste sentido, haja vista o § 2º do artigo 37 da Carta Magna prevê que a não observância dos incisos II e III do próprio artigo 37 implicará na nulidade do ato e na punição dos responsáveis, nos termos da lei.

O deslocamento de atribuições privativas dos auditores fiscais em favor dos agentes de tributos estaduais poderia ser considerado um ato de improbidade administrativa e, como tal, ser passível das competentes ações penais e constitucionais cabíveis. Neste sentido, o Secretário da Fazenda deveria seguir o exemplo do próprio Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que rechaçou o pedido dos Analistas de Controle Externo que pleiteavam o enquadramento como Auditor daquele Órgão, por considerar a proposta ofensiva ao inciso II do artigo 37 da CF, que prevê o concurso público para o provimento de cargos no serviço público. A decisão do TCE se baseou no Parecer nº 851/2008 da ATEJ, que opinou or negar provimento ao pedido de reenquadramento dos Analistas de Controle Externo por manifesta inconstitucionalidade, eis que afronta, a um só tempo, os artigos 73, parágrafo 4º, 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, e art. 94, parágrafo 3º, e 14 da Constituição Estadual.

"Portanto, a Constituição Federal não admite a possibilidade da adoção de uma providência semelhante à que foi requerida pelos recorrentes, ou seja, a ascensão automática e instantânea de 187 servidores para cargo hierarquicamente superior ao que ora ocupam, cargo este cujo provimento exige melhor qualificação e confere aos seus ocupantes atribuições de maior complexidade e responsabilidade. Como se vê, a transformação automática de Analistas de Controle Externo em Auditores Públicos não pode ser vista como mera modificação de terminologias, como simples adoção de mudanças na denominação de um Cargo; trata-se, sim, de verdadeiro provimento, sem Concurso Público, de um Cargo para o qual os atuais ocupantes do Cargo de Analista de Controle Externo não foram habilitados, não podendo, destarte, gozar das prerrogativas nem assumir as responsabilidades inerentes ao Cargo hierarquicamente superior que viriam a galgar." (trecho do Parecer nº 851/2008 do TCE, grifo nosso). Diante de tantos argumentos legais, é inconcebível acreditar que, em um governo que se coloca como republicano e democrático, ainda haja espaço para uma proposta de deslocamento de atribuições privativas de uma categoria para outra, de qualificação hierarquicamente inferior, com o claro e único propósito de permitir o reenquadramento de apadrinhados em cargo superior, sem o efetivo cumprimento do inciso II do artigo 37 da CF. BASTA,

CHEGA DE CINISMO!

Também é inconcebível, que os servidores públicos que desejam se beneficiar da generosa proposta do secretário da Fazenda, queiram tratar do assunto ao arrepio da Carta Magna. Os argumentos de alguns agentes de tributos que se dirigem aos órgãos de imprensa, alegando de que a oposição ao deslocamento de atribuições privativas e reenquadramento de agentes em auditores fiscais, é uma questão de puro egoísmo raia ao absurdo.

A defesa de atribuições privativas não pode ser considerada como a defesa de privilégios, e sim a defesa da sociedade brasileira, que seguramente será prejudicada pelas eventuais repercussões da proposta de Trem da Alegria na Sefaz. O argumento de que o projeto do Gabinete do Secretário deveria ser aprovada porquê muitos auditores fiscais são irmãos ou cônjuges de agentes de tributos, chega a ser imoral, haja vista que o interesse público não deve ser tratado como um caso de família ou de alcova, como desejam os integrantes do sindicato dos agentes de tributos ou os que se denominam "articulistas" do fisco. Também a proposta dos "articulistas do pró-fisco", de que os "concurseiros" deveriam deixar os agentes de tributos estaduais em paz, e se preparar para concursos em outros estados é extremamente desrespeitoso, e vai de encontro ao desejo de toda a sociedade brasileira, que espera um estado integro em que não haja espaços para quaisquer atos ofensivos à integridade e à moralidade administrativa. Talvez daí esteja a resposta para o sucesso da campanha www.lutepeloseudireito.com.br que, em prazo recorde, já conta com mais de 4.000

João E. dos Santos Bel em C. Contábeis

FONTE: BahiaJá
http://www.bahiaja.com.br/noticia.php?idNoticia=11991

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