Mensagem:
Como advogada do Sr. Fernando Gama Santos, referenciado pelo Bahia Já em matéria que cita ordem do Desembargador Antônio Pessoa Cardoso direcionada ao Exmo. Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, tenho a adicionar que, até o presente momento, o órgão estatal não dá qualquer sinal de que pretenda cumprir integralmente a decisão, ou seja, que pretenda porventura restituir valores indevidamente retidos em contra-cheque do impetrante.
Caso não cumprida integralmente a decisão judicial já transitada em julgado, o impetrante não terá alternativa senão oferecer Notícia Crime ao Tribunal de Justiça por incidência da autoridade em crime de responsabilidade. (Maria Josselia da S Carrilho Rosa)
FONTE: http://www.bahiaja.com.br/noticia.php?idNoticia=12975
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Processo: 19.167-8/2007
Local de Tramitação: Tribunal de Justiça – Salvador – B.A.
Cliente: Fernando da Gama Santos
Parte Contrária: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia
Data: 09/01/2009
Título: Decisão para cumprimento da ordem mandamental
Ocorrência: DECISÃO // O último despacho para cumprimento de acórdão data de setembro/2008, ocasião na qual se ameaçou de prisão ou multa para o secretário da Fazenda; o Estado nem se manifestou naquela oportunidade, como se infere daquele decisório.
Um ano após, a Procuradoria encontrou fórmula salvadora e altamente sábia para descumprir a ordem judiciária: necessário precatório para efetivação do que se define no mandado de segurança. O cidadão que é surrupiado no seu património pelo Estado deve esperar boa vontade para receber o que lhe foi retirado no contracheque.
Nem se vai argumentar sobre a interessante tese jurídica!
O Estado realmente tergiversa na obediência aos deveres assumidos na democracia. O julgador não pode nem deve tolerar tais abusos.
Assim é que após a ameaça de prisão ou multa, fls. 176/7, setembro/2008, só resta aplicar a lei exatamente para quem tem o dever,, mais do que ninguém, de respeitar os outros poderes.
Intime-se pessoalmente o Senhor Secretário da Fazenda do Estado da Bahia para cumprir o referido acórdão, pagando o que ilegalmente foi subtraído do contracheque do impetrante, tudo na forma da decisão de janeiro/2008. A reposição deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa a ser executada contra a pessoa do Senhor Secretário, correndo a partir do tempo assinalado acima.
Intime-se pessoalmente a autoridade fazendária. Cumpra-se com a presteza necessária, contribuindo assim para evitar a desmoralização do Judiciário.
Salvador, 08 de janeiro de 2008.
DES. ANTÓNIO PESSOA
RELATOR /
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