A Constituição Federal (CF), no § 4º do artigo 39, estabelece a forma
de remuneração do "membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais". Os
mesmos "serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
(…)".
Esta nova figura jurídica inserida no Direito Administrativo
Brasileiro surgiu como na Emenda Constitucional 19, em 1998, como
instrumento de política salarial da Administração Pública. Também foi
definida como compulsória aos membros do Ministério Público,
Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública (art. 135, da CF), da
Magistratura e às carreiras policiais (artigo 144). O parágrafo 8º do
mesmo artigo 39 abre a possibilidade desta modalidade ser aplicada "à
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira". A Medida
Provisória 440, de 29 de agosto de 2008, aplicou a regra aos
funcionários das carreiras do grupo de Gestão, Auditoria da Receita
Federal do Brasil, Auditoria Fiscal do Trabalho, Diplomacia e Banco
Central do Brasil. Ao mesmo tempo, o texto legal reajustou o valor do
subsídio devido às carreiras da Área Jurídica, assim como estruturou o
Plano de Carreira e Cargos da Susep, da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA).
Com isto, no próximo contracheque destas categorias, com efeitos
financeiros desde julho, haverá o desaparecimento de todas as diversas
rubricas salariais incompatíveis com o novo regime, como abonos,
prêmios, verbas de representação, vantagens pessoais e as nominalmente
identificadas (VPNI), quintos, adicionais de tempo de serviço e as
decorrentes de cargo já incorporadas, entre outras.
Como consta na referida MP, somente permanecem devidas, além do
subsídio, as verbas decorrentes da retribuição pelo exercício, em
comarca de difícil provimento, assim como de cargos de chefia, direção
e assessoramento, enquanto estes perdurarem. Podem ser percebidas
ainda as parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei, como
ajuda de custo para mudança e transporte, auxílio-moradia, diárias,
auxílio-funeral, indenização de transporte, auxílio-alimentação,
auxílio pré-escolar e salário-família, bem como o abono de permanência
em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária.
Nos casos em que o valor da remuneração ou de proventos de
aposentadoria e pensão supera o montante fixado do subsídio para sua
respectiva classe e padrão na carreira, este excedente continua sendo
pago, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de
remuneração. Em razão disto, foi criada a Parcela Complementar do
Subsídio (PCS) equivalente a este montante e que será, aos poucos,
absorvida pela evolução da tabela de subsídio.
As entidades representativas dos servidores alcançados pela nova
modalidade de remuneração devem analisar o conjunto de alterações
processadas nos holerites para a mais adequada e correta decisão de
todos, inclusive sobre as eventuais possibilidades de demandas
judiciais, questionando a permanência de rubricas como as decorrentes
de tempo de serviço e ocupação de cargos, já incorporadas à época de
edição da Emenda Constitucional 19, em 4 de junho de 1998. Mas
inequivocamente se verifica com esta medida uma revolução no sistema
remuneratório da Administração Pública Brasileira, que somente o tempo
dirá se será benéfico ou não ao conjunto do funcionalismo abrangido
pela mudança.
Vilson Antônio Romero é Jornalista, servidor público, diretor da Associação Riograndense de Imprensa e da Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social e da
Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
E-mail: vilsonromero@yahoo.com.br.
Fonte: JORNAL AGORA – o jornal do sul
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