O benefício foi instituído pela lei nº 14.404, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2021, que promoveu alteração no § 1º do artigo 2º da lei nº 7.800/2001, modificando o percentual para cálculo do Prêmio por Desempenho Fazendário de 24 para 30%, a partir de 1º de março de 2022.
Logo que a Procuradoria Geral do Estado (PGE), posicionou-se no sentido de que o PDF, como verba de caráter geral, é extensivo aos inativos com proventos alcançados pela paridade constitucional, devendo ser aplicado o novo percentual trazido no art. 2º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, o presidente do IAF, Marcos Carneiro, encaminhou requerimento ao Secretário da Fazenda no dia 21 de janeiro de 2022 (SEI nº 013.1401.2022.0003292-11), antes mesmos da entrada em vigor, alertando que “… a majoração prevista na Lei 14.404/2021, que alterou o limite máximo individual bruto do Prêmio por Desempenho Fazendário de 24% (vinte e quatro por cento) para 30% (trinta por cento), deve ser estendida aos Auditores Fiscais inativos que tenham se aposentado com direito à paridade de remuneração”.
O benefício foi concedido aos aposentados com direito à paridade constitucional, no mês agosto deste ano, independente de filiação ao IAF. De imediato, tomando conhecimento que não havia sido implantado para os pensionistas com direito à paridade, foi enviado Ofício à Suprev solicitando providências, tendo sido atendido no mês de setembro.
O trabalho do IAF vem demonstrando a importância da existência de uma entidade que represente os Auditores Fiscais, ativos ou aposentados, inclusive os pensionistas, sempre distante de questões político-partidárias.
Parecer PGE no processo IAF – extensão a aposentados
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