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IAF CONSEGUE MAIS UMA VITÓRIA: ABONO PERMANÊNCIA CONTINUA SEM LIMITAÇÃO

Em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8022245-53.2020.8.05.0000O, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade da previsão para concessão de abonos de permanência a apenas a 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos em atividade, pois fere os princípios da isonomia e da igualdade, e determinou a suspensão da eficácia das normas jurídicas contidas no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual nº 14.262/2020.

A Desa. Relatora, Pilar Célia Tobio de Claro, afirmou no voto acolhido pelos demais Desembargadores que “o legislador limitou a concessão de abonos de permanência a apenas a 10% (dez por cento) do número de servidores efetivos em atividade, apurado ao término de cada quadrimestre, erigindo critério de discrímen notadamente alheio à pessoa do servidor.”

Disse ainda: (…)”afigura-se lícito inferir que servidores públicos em situações idênticas estão sendo tratados de maneiras distintas pela Lei Estadual nº 14.262/2020.”

No entanto, atendeu somente parcialmente o pedido do IAF e das entidades que compõe o CEO (Aggeb; Apeb; Adep; Amab; Ampeb; Iaf).

Quanto ao pedido da peça do IAF  e de integrantes do CEO, concernente à inconstitucionalidade da suspensão da concessão de novos abonos de permanência até 31/12/2021, entendeu a Desembargadora, nesta análise preliminar, que não ocorreu violação constitucional, especialmente o previsto no art. 40, § 19, da CF/1988, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (conhecida como Reforma da Previdência), combinado com o art. 42 da Emenda Constitucional baiana nº 26/2020.

Continuou afirmando: “Também a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento à Covid-19, proibiu os entes federados de concederem vantagem, aumento e reajuste aos servidores civis e militares; de criarem ou majorarem auxílios, vantagens, bônus ou abonos; de criarem cargo ou função que implique em aumento de despesa; de admitir ou contratar pessoal; de realizarem concurso público; dentre outras medidas de austeridade, até o dia 31/12/2021.”

Aqui reside a necessidade de um esclarecimento a ser feito por um recurso que está sendo elaborado pelo Azi & Torres. O Abono Permanência não se enquadra nas restrições impostas pela mencionada LC 173/2020, pois se trata de um benefício já existente. Não houve concessão de vantagem, aumento ou reajuste nem tampouco a criação de abonos ou auxílios, haja vista que o Abono de Permanência já estava previamente previsto para ser concretizado por ato legal instituído anteriormente à pandemia e o seu pagamento se enquadra na parte final do inciso VI do art. 8º. da LC 173/2020, ao prescrever ser devido esse direito, em virtude “de determinação legal anterior à calamidade. ”

Assim sendo, os advogados da AZI&TORRES deverão solicitar que esse ponto também seja deferido, de modo a também permitir o usufruto do direito à percepção do Abono Permanência neste exercício de 2021. Recomenda-se aos filiados que tenham implementado os requisitos para percepção do Abono que protocolem seus pedidos e aguardem a conclusão do recurso.

IAF – Trabalho e Transparência!

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